AREsp 2.051.457
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em ação de reparação de danos contra seguradora de saúde por erro médico ocorrido durante cirurgia.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUPEU FERREIRA DE LIMA
SOLANGE FERREIRA LIMA
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil da operadora por erro médico/anestésico em cirurgia.
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- R$ 100.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a responsabilidade civil por alegada ausência de ato ilícito e reduzir o montante da indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alega que não agiu com negligência ou imprudência, sendo o erro médico de responsabilidade do hospital; sustenta que o valor indenizatório é exorbitante.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186 CC, art. 927 CC, art. 944 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de reexame de matéria fática para revisar nexo causal e valor de danos morais.
Falta de cotejo analíticoA parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp n. 1.773.075/SPAgInt no AREsp n. 1.679.153/SPAgInt no AREsp 1.214.839/SCAgInt no AREsp n. 1.242.167/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.051.457 - SP (2022/0005938-2)”
“AUTOR QUE SOFREU PARADA CARDÍACA DURANTE A REALIZAÇÃO DE UMA CIRURGIA REPARADORA DOS PÉS, QUE RESULTOU EM DIVERSAS SEQUELAS, COMO INCAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO E DE FALA.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório”
Observações
Embora o recorrente cite o valor de R$ 200.000,00 como condenação, a decisão do STJ transcreve trecho do acórdão do TJSP indicando que o valor mantido foi de R$ 100.000,00.
