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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2039189 - SP (2022/0001768-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS10/02/2022Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde, em litígio com beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/02/2022

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de exaurimento de instância (Súmula 281/STF).

Partes do Processo

CARLA BARDARO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOSOAB/SP 121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANNOAB/SP 309343
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Incidência da Súmula 281/STF (Recurso interposto contra decisão monocrática no tribunal de origem).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É necessária a interposição de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem (esgotamento de instância) antes de buscar a instância especial. Recurso Especial não é cabível contra decisão monocrática de segundo grau sem o prévio julgamento pelo colegiado.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem esgotar as vias recursais ordinárias (Agravo Interno), o que atrai o óbice da Súmula 281 do STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2039189 - SP (2022/0001768-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Tese AplicadaPág. 1

é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). ... a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual, sem detalhar o objeto da lide (procedimento ou cobertura específica), focando no erro procedimental da recorrente ao não interpor agravo interno contra decisão monocrática no TJSP.

Caso ID: 202200017680PDFs: 202200017680_001.pdf