AREsp 2038841 - RJ (2021/0406005-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em disputa relativa a astreintes (multas) decorrentes de cumprimento de sentença em ação do setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade (Ministro Presidente).
Agravo improvido (Ministro Relator), mantendo a inadmissibilidade por óbices sumulares.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ROGÉRIO DE ANDRADE LINHARES - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Redução do valor de astreintes em fase de cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes e reconhecimento de ofensa aos arts. 537 do CPC e 412/884 do CC.
- Teses do Recorrente
- Alega exorbitância das astreintes e enriquecimento sem causa do exequente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 537, I, §1º do CPC, Art. 412 do Código Civil, Art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento da matéria relativa ao valor das astreintes.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência de fundamentação e falta de impugnação ao fundamento central (erro recursal).
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 972.417/SPAgInt no AREsp 1909107/SCAgRg no AREsp 565.768/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade por intempestividade, falta de prequestionamento e erro na escolha do recurso na origem não impugnado nas razões do REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038841 - RJ (2021/0406005-6)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
“pleiteando a redução do valor das astreintes”
Observações
Apesar de haver uma decisão da presidência (14/02/2022) pelo não conhecimento por intempestividade, o Relator em 20/04/2022 proferiu nova decisão negando provimento ao agravo com base em óbices de mérito recursal (Súmulas 211 STJ e 283/284 STF), que prevalece como desfecho do processo no documento analisado.
