REsp 1979097 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste anual por sinistralidade e VCMH em contrato de plano de saúde coletivo com poucas vidas (falso coletivo).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DANIELA BULKA GIANCONI
R2 SOLUTIONS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Falso coletivo (4 vidas), reajuste por sinistralidade e VCMH.
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Impossibilidade de aplicação de regras de reajuste de contratos individuais em contratos coletivos, mesmo com poucas vidas.
- Dispositivos Invocados
- art. 16, VII, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Planos de saúde coletivos com número ínfimo de participantes (atípicos) devem ser tratados como individuais, aplicando-se os limites de reajuste da ANS.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1876451/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SPREsp 1701600/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A orientação do tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ sobre 'falso coletivo'.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1979097 - SP (2021/0405546-5)”
“Pretensão de declaração de nulidade de reajuste anual relativo a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares”
“o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
Embora a decisão use o termo 'nego provimento', ela se fundamenta na Súmula 83 do STJ, o que tecnicamente é um óbice de admissibilidade por conformidade com a jurisprudência.
