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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1979095 - SP (2021/0405493-6)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2022-05-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer visando a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo após rescisão por parte da empresa estipulante, enquanto o segurado realiza tratamento médico grave.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-05-03

Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

ANTONIO AUGUSTO PEREIRA SALLES JUNIOR

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
FERNANDA SZALO AMENDOLAOAB/SP 416714
LÉO ROSENBAUMOAB/SP 176029

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção em plano de saúde na modalidade individual após rescisão do contrato coletivo por parte da estipulante durante tratamento médico para hemoplegia e afasia.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para afastar a obrigação de manter o beneficiário em plano individual não comercializado.
Teses do Recorrente
Negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de manutenção em modalidade individual por ausência de comercialização do produto pela operadora.
Dispositivos Invocados
art. 489, §1º, VI, do CPC/15, art. 9º, caput, inciso II, §3º da Lei 9656/98, art. 35-A da Lei 9656/98

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Incidência da Súmula 282/STF quanto ao art. 35-A da Lei 9656/98.

Outro

Incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação de fundamento suficiente (impossibilidade de extinção do plano durante tratamento).

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 283/STFSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É abusiva a resilição unilateral do contrato de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento médico necessário à manutenção de sua vida ou incolumidade física.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1879753/SPAgInt no REsp 1954882/SPAgInt no AREsp 1834218/DFAgInt no REsp 1890669/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 568/STJ ante a jurisprudência pacífica sobre a abusividade da rescisão durante tratamento médico e incidência de óbices processuais (Súmulas 282 e 283 do STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1979095 - SP (2021/0405493-6)

Tema da AçãoPág. 2

visando a manutenção de plano de saúde, firmado na modalidade coletiva, mesmo após a rescisão do contrato por parte da empresa estipulante

Resultado FinalPág. 4

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Observações

A decisão consolidou o entendimento do tribunal de origem sobre a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento de doença grave, citando jurisprudência dominante do STJ.

Caso ID: 202104054936PDFs: 202104054936_001.pdf