REsp 1975976 - DF
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de rescisão de contrato de seguro saúde coletivo empresarial e pedido de manutenção ou migração para plano individual.
Decisões Monocráticas
Negou provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
MARIA DO CARMO DA COSTA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão de contrato por fraude na estipulação (vínculo inexistente) e pedido de migração para plano individual.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para reconhecer a ilicitude do cancelamento e garantir a manutenção do plano ou migração.
- Teses do Recorrente
- Alega boa-fé da beneficiária idosa; afirma que a fraude da estipulante não deve prejudicá-la e que a operadora falhou no dever de fiscalização e recepção como plano individual.
- Dispositivos Invocados
- art. 13 da Lei 9.656/98, arts. 4, 18 e 47 do CDC, arts. 186 e 757 a 763 do CC, art. 817 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de revolvimento de suporte fático-probatório e cláusulas contratuais para aferir direito à migração.
OutroSúmula 283/STF - Ausência de impugnação de fundamento autônomo sobre danos morais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 595.189/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo a revisão das conclusões de fraude e regularidade do cancelamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1975976 - DF (2021/0383339-4)”
“figura no contrato da modalidade “coletivo empresarial” e cujo seguro destina-se a “grupos de segurados a partir de 100 (cem) vidas””
“aferir se a segurada faz jus ao plano individual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática utiliza o termo 'nego provimento', mas fundamenta-se estritamente em óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF).
