AREsp 2019622
AREsp
Classificação: A decisão trata de ação cominatória contra operadora de plano de saúde e administradora de benefícios sobre migração de categoria sem carência.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CELINA LEVY
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Migração para plano de categoria inferior sem submissão a novos prazos de carência.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que autorizou migração de plano sem carência, alegando falta de pedido administrativo e autonomia da vontade.
- Teses do Recorrente
- Não cumprimento de regras administrativas pela recorrida; autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do Código Civil, Art. 12, V, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório.
OutroResolução da ANS não se insere no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1717052/ALAgInt no AREsp 814.406/DFAgInt no AREsp 1045489/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e impossibilidade de analisar norma infralegal (Resolução ANS) em sede de Recurso Especial.
Evidências
“Pretensão de migração para plano de categoria inferior sem submissão a novos prazos de carência.”
“seria necessária a análise da Resolução 186/2009 da ANS, o que, como cediço, é vedado nesta instância especial, haja vista que tal diploma não se insere no conceito de lei federal”
“nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios”
Observações
A decisão confirma o entendimento do TJSP que garantiu a migração de plano sem novas carências com base em resoluções da ANS, aplicando óbices processuais para não reformar a decisão.
