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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2045361

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-02-07Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-02-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

FERNANDA RAGAZZI RODRIGUES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

ROWENA COLOMBAROL SANTOROOAB/SP 165798
WEVERSON REZENDE DE AGUIAROAB/SP 439145
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações ou vício de representação não sanado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não foi conhecido devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a parte recorrente não juntou a procuração ou cadeia de substabelecimento completa, mesmo após intimação.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Defeito de representação processual (Súmula 115/STJ) não sanado após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2045361 - SP (2021/0380452-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade por falta de regularidade na representação. O mérito da ação de plano de saúde não é mencionado no relatório.

Caso ID: 202103804520PDFs: 202103804520_001.pdf