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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2035820 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS10/02/2022nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/02/2022

Recurso não conhecido (deserção).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

TATIANA PORTO CARREIRO PAES DE LIRA MEIRELLES

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

PAULO EDUARDO PRADOOAB/PE 001335S
PEDRO QUEIROZ NEVESOAB/PE 027955
GABRIELA QUEIROZ NEVESOAB/PE 030730

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

A petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 570.469/DFAgInt no REsp 1807942/ROAgInt no AREsp 1572490/SE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção do recurso por falta de preparo e não saneamento após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2035820 - PE (2021/0380246-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

Resultado FinalPág. 2

incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (deserção), não mencionando o objeto clínico da demanda original.

Caso ID: 202103802460PDFs: 202103802460_001.pdf