AREsp 2.020.301 - SP (2021/0374571-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de reembolso por operadora de saúde (Sul América) sob alegação de carência em contrato de plano coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
NANY ZULEMA ESPERANZA LOPEZ ALIAGA KAYO BILATE
RICARDO EDUARDO LOPEZ ALIAGA KAYO
ANTONIO SEVERINO PEREIRA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Portabilidade de plano de saúde e negativa de reembolso por carência
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecimento da condenação por danos morais fixada em 1ª instância.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que a negativa de cobertura e a informação enganosa do corretor geraram aflição psicológica (dano moral in re ipsa), especialmente considerando a idade avançada e doença grave da beneficiária.
- Dispositivos Invocados
- art. 5º, V e X da CF, art. 186 do CC, art. 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas para verificar danos morais.
OutroInviabilidade de analisar violação a dispositivos constitucionais em Recurso Especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EREsp 1.544.786/RSEDcl no REsp 1.435.837/RSEDcl no REsp 1.656.322/SCAgRg no REsp 1.365.794/RSAgInt no AREsp 1.534.079/ESAgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DFAgInt no AREsp 1.581.658/PBAgInt no AREsp 1.528.011/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 7/STJ impediu a revisão da decisão que negou os danos morais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.301 - SP (2021/0374571-0)”
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Plano de assistência à saúde coletivo por adesão”
“incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório”
Observações
A vitória final foi classificada como parcial porque, embora os recorrentes tenham perdido o pedido de danos morais no STJ, a decisão de 2º grau já havia garantido o reembolso dos danos materiais.
