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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1972426 - SP

RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2021-12-06TJSP - SP2 decisões

Classificação: As decisões tratam de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2021-12-06

Recurso Especial da beneficiária provido para incluir a obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários.

#2admissibilidade2021-12-06

Agravo em Recurso Especial da operadora não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da origem.

Partes do Processo

ELISABETH DA SILVA VICENTE

recorrente/agravadabeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrida/agravanteoperadora

Advogados

RAFAEL DA SILVA CATARINOOAB/SP 359763
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Fornecimento de medicamentos (uso off-label) e base de cálculo de honorários sucumbenciais.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Incluir a obrigação de fazer (custeio de medicamentos) na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Teses do Recorrente
A recorrente sustenta que os honorários devem incidir também sobre o valor da obrigação de fazer (custeio do tratamento), e não apenas sobre os danos morais.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º, do CPC/2015, art. 10 da Lei n. 9.656/1998, art. 188 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 282/STF

ausência de prequestionamento quanto ao recurso da operadora

Falta de cotejo analítico

ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial pela operadora

Outro

art. 932, III, do CPC - falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 123 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A condenação em obrigação de fazer (fornecimento de tratamento médico) possui natureza condenatória e proveito econômico aferível, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1896523/CEAgInt no REsp 1.891.571/SPAgInt no AREsp 1638593/SPAgInt no REsp 1843721/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Consolidação da jurisprudência de que a obrigação de fazer em planos de saúde tem conteúdo econômico para fins de honorários.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1972426 - SP (2021/0371172-8)

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de ELISABETH DA SILVA VICENTE para determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluído o montante despendido para o cumprimento da obrigação de fazer.

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

a) ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; e b) ausência de cotejo analítico para fins de demonstração do dissenso jurisprudencial

Valor ReaisPág. 2

majorar o montante da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Observações

O documento contém duas decisões monocráticas distintas proferidas no mesmo dia: uma analisando o REsp da autora (provido) e outra analisando o AREsp da ré (não conhecido).

Caso ID: 202103711728PDFs: 202103711728_001.pdf, 202103711728_001_03.pdf