REsp 1975075 - BA (2021/0368238-8)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de reembolso integral de cirurgia cardíaca e condenação por danos morais em face de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Concedida prioridade de tramitação (doença grave).
REsp provido para determinar retorno à origem (limitação de reembolso).
Rejeitados embargos de declaração da beneficiária.
Reconsideração: negado provimento ao recurso especial da operadora.
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia para retirada de tumor atrial esquerdo (coração).
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Limitar o reembolso aos valores de tabela contratada e afastar indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- A escolha da rede particular foi voluntária pelo segurado; inexistência de ato ilícito; necessidade de observar limites contratuais de reembolso; valor do dano moral desproporcional.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 393, 927 e 944 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do caráter de urgência do procedimento e do dano moral.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento sobre enriquecimento ilícito e limitação contratual.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão final manteve o acórdão de origem por óbices processuais, embora tenha reconhecido que o procedimento era não eletivo (urgência).
- Precedentes Citados
- REsp 1840515/CEAgInt no AREsp 1598184/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O Relator reconsiderou a decisão anterior após Agravo Interno, verificando que a urgência foi reconhecida na origem, atraindo a Súmula 7/STJ para impedir a alteração do julgado favorável ao consumidor.
Evidências
“AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1975075 - BA (2021/0368238-8)”
“reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 454/457). Pelas razões ora aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
“juízo a quo condenou a Recorrente a indenizar a parte Recorrida na absurda quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) pelos supostos danos morais”
“modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à urgência do procedimento e à existência de dano moral indenizável, nesta circunstância, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.”
Observações
Houve uma mudança total de posicionamento do relator entre a Decisão 3 e a Decisão 1 após o agravo interno da beneficiária, passando de provimento para a operadora para desprovimento, mantendo a sentença integral favorável ao consumidor.
