AREsp 2026188 - MG (2021/0365787-0)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de cobrança de mensalidades de seguro saúde e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo por ausência de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BONFANTE ENERGETICA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de mensalidades e danos morais por protesto/inscrição indevida
- Pedidos
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que reconheceu danos morais e discutir a obrigatoriedade de adimplemento de mensalidades com base no art. 421 do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o contrato tem força de lei e as recorridas devem adimplir as mensalidades devidas até o efetivo cancelamento.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A matéria referente ao artigo 421 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da tese recursal fundada no artigo 421 do Código Civil.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026188 - MG (2021/0365787-0)”
“AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”
“A matéria referente ao artigo 421 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido... não se configurando o prequestionamento”
“nego provimento ao agravo.”
Observações
Trata-se de lide entre operadora e diversas empresas do ramo energético (coletivo empresarial). A operadora recorreu de condenação por danos morais por inscrição indevida, mas o recurso não foi conhecido por falta de prequestionamento do dispositivo legal invocado.
