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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2019532 / SP (2021/0364566-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2022-04-18TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde coletivo para ex-empregada em tratamento de câncer de mama, fundamentada no art. 30 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-04-18

Agravo em recurso especial não provido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DÉBORA BANDECCHI DA FONSECA VIEIRA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331
ALEXANDER BRENEROAB/SP 249901

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde (Art. 30 Lei 9.656/98) em razão de tratamento de câncer de mama metastático após demissão.
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
Dano moral - Ocorrência

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para considerar lícita a negativa de renovação do plano coletivo.
Teses do Recorrente
Sustenta a licitude da negativa de renovação do plano de saúde coletivo após a dispensa da funcionária.
Dispositivos Invocados
Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fática para alterar a conclusão sobre a manutenção do contrato por tratamento de moléstia grave.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJSúmula 568 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Embora a rescisão de planos coletivos seja permitida, ela é vedada enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.760.967/SPAgInt no AREsp 1.293.497/SPAgInt no AREsp 885.463/DFAgInt no REsp 1.791.755/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ proíbe a rescisão de plano de saúde quando esta interrompe tratamento de doença grave que afeta o beneficiário.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019532 - SP (2021/0364566-2)

SubtemaPág. 1

manutenção do vínculo contratual até alta médica do tratamento de saúde em andamento, de câncer de mama metastático para cérebro

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.

Tese AplicadaPág. 2

a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde, em regra, é válida, sendo, no entanto, vedada quando interromper tratamento da doença que afeta a parte beneficiária.

Honorarios RecursaisPág. 3

majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida

Observações

O STJ aplicou o entendimento de que a rescisão imotivada de plano coletivo não pode ocorrer durante tratamento de saúde indispensável à sobrevivência do paciente, mantendo a decisão do TJSP.

Caso ID: 202103645662PDFs: 202103645662_001.pdf