AREsp 2019532 / SP (2021/0364566-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde coletivo para ex-empregada em tratamento de câncer de mama, fundamentada no art. 30 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DÉBORA BANDECCHI DA FONSECA VIEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde (Art. 30 Lei 9.656/98) em razão de tratamento de câncer de mama metastático após demissão.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Dano moral - Ocorrência
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para considerar lícita a negativa de renovação do plano coletivo.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a licitude da negativa de renovação do plano de saúde coletivo após a dispensa da funcionária.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fática para alterar a conclusão sobre a manutenção do contrato por tratamento de moléstia grave.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora a rescisão de planos coletivos seja permitida, ela é vedada enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.760.967/SPAgInt no AREsp 1.293.497/SPAgInt no AREsp 885.463/DFAgInt no REsp 1.791.755/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ proíbe a rescisão de plano de saúde quando esta interrompe tratamento de doença grave que afeta o beneficiário.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019532 - SP (2021/0364566-2)”
“manutenção do vínculo contratual até alta médica do tratamento de saúde em andamento, de câncer de mama metastático para cérebro”
“Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.”
“a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde, em regra, é válida, sendo, no entanto, vedada quando interromper tratamento da doença que afeta a parte beneficiária.”
“majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida”
Observações
O STJ aplicou o entendimento de que a rescisão imotivada de plano coletivo não pode ocorrer durante tratamento de saúde indispensável à sobrevivência do paciente, mantendo a decisão do TJSP.
