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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1977623

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO11/04/2022TJPR - PR1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, embora o objeto imediato da decisão monocrática seja de natureza processual (multa).

Decisões Monocráticas

#1merito11/04/2022

Recurso Especial provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Partes do Processo

IGIANE ELISABETE RIBEIRO GONZAGA NUNES

recorrentebeneficiario

IOLANDA FERREIRA DE SOUZA

recorrentebeneficiario

JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO

recorrentebeneficiario

HELEANDRA VENANCIO

recorrentebeneficiario

LUCILENE APARECIDA TORRESAN CHMEREHA

recorrentebeneficiario

MARIA FRANCO DA ROCHA

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

recorridooperadora

Advogados

SANDRO RAFAEL BONATTOOAB/PR 022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARALOAB/PR 054744
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Afastamento de multa processual por interposição de agravo interno
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pelo TJPR.
Teses do Recorrente
A aplicação da multa não é automática e o recurso não foi protelatório, tratando-se de exercício do direito de defesa sobre competência e preclusão.
Dispositivos Invocados
art. 1.021, § 4º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação exige fundamentação que demonstre ser o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.
Precedentes Citados
EDcl no AgInt no REsp 1944179/SPEDcl no AgInt no AREsp 1900675/DFAgInt nos EREsp 1120356/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Afastamento da multa por não se verificar conduta manifestamente abusiva no agravo interno interposto na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1977623 - PR (2021/0361304-5)

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

Tese AplicadaPág. 2

a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não conhecimento ou improvimento do agravo interno

Observações

A decisão trata exclusivamente da validade de uma multa processual imposta pelo tribunal de origem em um agravo interno. O mérito da saúde (cobertura/reajuste) não foi discutido nesta decisão monocrática, embora a recorrida seja uma operadora de seguros.

Caso ID: 202103613045PDFs: 202103613045_001.pdf