AREsp 2023334 - RJ (2021/0359107-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso envolvendo a operadora Sul América Seguros em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Nulidade de intimação em fase de cumprimento de sentença
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de nulidade dos atos processuais por vício de intimação de patrono específico.
- Teses do Recorrente
- Alega nulidade absoluta por falta de intimação em nome do advogado expressamente indicado na contestação.
- Dispositivos Invocados
- art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC/15, art. 525, § 1º, do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 525, § 1º, do CPC/15.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento dos dispositivos legais, mesmo após embargos.
OutroSúmula 283/STF - Existência de fundamento autônomo não impugnado (conexão de processos e patrono comum).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices sumulares (284/STF, 211/STJ e 283/STF) impediram o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2023334 - RJ (2021/0359107-6)”
“CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, já há muito, consolidou-se no sentido de rechaçar a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte permanece em silêncio em momento que entende oportuno não se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.”
Observações
O processo refere-se a uma fase de cumprimento de sentença onde a seguradora tentou anular o processo por vício formal de intimação, o que foi rejeitado tanto na origem quanto no STJ por questões processuais.
