REsp 1969757
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso especial sobre a manutenção de beneficiário em tratamento oncológico em plano de saúde coletivo após rescisão unilateral.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao Recurso Especial (Aplicação da Súmula 283/STF).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EDSON CAETANO MAZUCATTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde coletivo para beneficiário em tratamento oncológico (neoplasia de próstata) após cancelamento.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a rescisão unilateral e afastar a obrigação de migração para plano individual não comercializado.
- Teses do Recorrente
- Argumenta legalidade da rescisão unilateral de plano coletivo e inexistência de obrigação de oferecer modalidade individual se não a comercializa.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 757 do Código Civil, Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
A recorrente não impugnou o fundamento autônomo sobre a abusividade da rescisão durante tratamento oncológico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora a rescisão de plano coletivo seja lícita em regra, é abusiva quando ocorre durante tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1684459/SPAgInt no AREsp 1298727/SPREsp 1924526/PEAgInt no AREsp 1392149/SPAgInt no AREsp 1346053/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação de fundamento autônomo (manutenção por tratamento de neoplasia).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1969757 - SP (2021/0356175-7)”
“Anote-se que o autor é portador de neoplasia de próstata com necessidade de acompanhamento médico, não podendo assim ficar sem cobertura assistencial.”
“Ocorre que esse segundo fundamento do julgado recorrido não foi impugnado pela parte recorrente, e, sendo ele suficiente para manter o acórdão [...] é inafastável a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, no caso.”
“Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática fundamenta que, embora a operadora não seja obrigada a comercializar planos individuais, a rescisão de plano coletivo é abusiva durante tratamento de doença grave (neoplasia).
