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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.021.938 - SP (2021/0355158-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-02-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., e o contexto fornecido pelo usuário indica tratar-se de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-02-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

LEONE DONIZETE SANTOS TAVANO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALANOAB/SP 236723
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/SP 180315
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Teses do Recorrente
Não descritas em detalhe, pois o agravo foi rejeitado liminarmente por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 282/STFSúmula 284/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.938 - SP (2021/0355158-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o tipo de plano de saúde nas decisões fornecidas.

Caso ID: 202103551583PDFs: 202103551583_001_02.pdf