REsp 1969640 - SP (2021/0354853-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de fármaco para tratamento de Esclerose Múltipla e pedido de indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso da beneficiária (mantido afastamento do dano moral).
Partes do Processo
SURAIA MARTINS DA SILVEIRA TRABULSI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Medicamento para Esclerose Múltipla
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação da operadora ao pagamento de danos morais pela negativa de tratamento.
- Teses do Recorrente
- A recusa de cobertura por plano de saúde configura dano moral in re ipsa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6º, VI, do CDC, Art. 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas quanto à existência de abalo moral.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1717629/SPREsp 1800758/SPAgInt no REsp 1791952/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ devido à ausência de comprovação de abalo excepcional além do mero descumprimento contratual.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1969640 - SP (2021/0354853-4)”
“PLANO DE SAÚDE – ESCLEROSE MÚLTIPLA - NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO”
“Incidentes, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.”
“nega-se provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10%”
Observações
A decisão, embora no cabeçalho mencione REsp, finaliza negando provimento ao 'agravo', sugerindo tratar-se de julgamento de AREsp convertido ou erro material na nomenclatura final, mas o conteúdo foca na admissibilidade do recurso especial sobre danos morais.
