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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2020167

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2022-09-15Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2022-09-15

Homologação de pedido de desistência do recurso.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DIEGO OLIVEIRA DE MELO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
INGRID BING MOREIRAOAB/RS 050638
SHANA SERRAO FENSTERSEIFEROAB/RS 074989
SHIRLEY ALVES DE VASCONCELOSOAB/RS 118600B

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade na origem.
Teses do Recorrente
A tese recursal não foi apreciada devido à desistência do recurso.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pela recorrente.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente (operadora) protocolou pedido de desistência do agravo em recurso especial.

Evidências

Resultado FinalPág. 1

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do agravo em recurso especial formulado às fls. 890/891, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.

Data Primeira DecisaoPág. 1

Brasília, 15 de setembro de 2022.

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2020167 - RS (2021/0350262-5)

Observações

A decisão trata exclusivamente de aspecto processual (desistência do recurso pela operadora), sem descrever o objeto da lide (procedimento ou reajuste) nem o resultado do julgamento no tribunal de origem.

Caso ID: 202103502625PDFs: 202103502625_001.pdf