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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.005.684 - RJ (2021/0350024-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS (PRESIDENTE)19/11/2021Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial em contexto de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/11/2021

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LEONAM DOS SANTOS MATTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOSOAB/RJ 207531
KAMILLA BARBOSA COIMBRAOAB/RJ 231359
FREDERICO SOUZA DE CARVALHOOAB/RJ 146617

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
O mérito das teses recursais não foi detalhado na decisão monocrática em virtude do não conhecimento por óbice processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a operadora não contestou especificamente os fundamentos de inadmissão relativos às Súmulas 5 e 7 e ao cotejo analítico.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.684 - RJ (2021/0350024-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática de presidência negou seguimento ao recurso por vícios formais de admissibilidade (dialeticidade), mantendo o cenário jurídico estabelecido no Tribunal de Justiça de origem.

Caso ID: 202103500249PDFs: 202103500249_001.pdf