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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2002304 - PE (2021/0344240-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-11-11Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-11-11

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ROBERTO CANTINHO PAIVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318
FERNANDO JOSÉ CAVALCANTI PADILHA DE MELOOAB/PE 041100
ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reverter decisão que inadmitiu recurso especial.
Teses do Recorrente
Não descritas na decisão monocrática, que se limitou à análise da intempestividade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso é manifestamente intempestivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2002304 - PE (2021/0344240-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática da Presidência do STJ não aborda o mérito da demanda (saúde suplementar), focando exclusivamente na intempestividade do Recurso Especial.

Caso ID: 202103442402PDFs: 202103442402_001.pdf