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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.012.001 - AP (2021/0343890-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-02-02Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - AP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de saúde suplementar, em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-02-02

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

HÉRICA LOPES MACIEL

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/AP 002373
RALFE STÊNIO SUSSUARANA DE PAULAOAB/AP 002203

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas na decisão, que focou exclusivamente no óbice da falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ na petição de agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.012.001 - AP (2021/0343890-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão estritamente processual focada no dever de dialeticidade recursal (Art. 932, III, CPC).

Caso ID: 202103438909PDFs: 202103438909_001_02.pdf