AREsp 2.009.607 - SP (2021/0339709-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular e o fim do período de remissão.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SYLVIA MALTESE MOYSES
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente após falecimento do titular e período de remissão
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que permitiu a manutenção da beneficiária sob o argumento de que ela não possui elegibilidade para o plano coletivo por adesão.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 421 do CC, sustentando que a elegibilidade é imprescindível para manutenção em plano coletivo por adesão e que o contrato prevê cancelamento compulsório por perda de elegibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado (art. 421 do CC).
Ausência de PrequestionamentoA questão do art. 421 do CC não foi examinada pela Corte de origem (Súmulas 282 e 356 do STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.764.763/PRAgInt no AREsp n. 1.674.879/SPREsp 963.528/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação recursal e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.607 - SP (2021/0339709-6)”
“PLANO COLETIVO POR ADESÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade.
