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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2007377 / RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-11-25TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saude.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-11-25

Recurso não conhecido (AREsp não conhecido).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LUIZ CESAR FERREIRA PINTO

AGRAVADObeneficiario

IVANETE RODRIGUES FERREIRA PINTO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
DANIELA COSTA REZENDEOAB/RJ 197052
ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRAOAB/RJ 176266

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 994, VI, art. 1.003, § 5º, art. 1.029, art. 219, art. 994, VIII, art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial e agravo interpostos fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do prazo recursal (intempestividade) tanto no recurso especial quanto no agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007377 - RJ (2021/0335661-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (tempestividade), não adentrando no mérito do contrato de plano de saúde ou na cobertura assistencial.

Caso ID: 202103356610PDFs: 202103356610_001.pdf