AREsp 2006453
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação cominatória e declaratória de nulidade de cláusula contratual referente a reajuste por sinistralidade em plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
NEUZA ARAUJO
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão do TJSP que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Invasão da competência constitucional do STJ e inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 4 CDC, Art. 6 III CDC, Art. 39 V CDC, Art. 51 IV CDC, Art. 51 X CDC, Art. 54 par. 4 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2006453 - SP (2021/0334446-3)”
“em decorrência de reajuste por sinistralidade aplicado em contrato de plano de saúde coletivo.”
“O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
Observações
O texto menciona plano de saúde 'coletivo', mas não especifica se é empresarial ou por adesão. A presença da Qualicorp como administradora sugere ser um plano coletivo por adesão, mas seguiu-se a regra de não presumir fatos não expressos.
