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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1966049 - SP (2021/0334075-1)

REsp

MINISTRO HUMBERTO MARTINS22/11/2021Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O recurso envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/11/2021

Recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

MANUEL DE JESUS RODRIGUES

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
GILBERTO BERGSTEINOAB/SP 154257
FABRÍCIO ANGERAMI POLIOAB/SP 281802
BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARESOAB/SP 315200

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não analisadas devido à intempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1966049 - SP (2021/0334075-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (intempestividade), não descrevendo o objeto material da lide (procedimento médico ou cobertura específica).

Caso ID: 202103340751PDFs: 202103340751_001.pdf