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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2003546 / SP (2021/0330277-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-11-22nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de um agravo em recurso especial em que figura como agravado a Sul América Seguro Saúde S/A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-11-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CONCEIÇÃO CAMACHO RAMOS MARSOLA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOANA MELILLOOAB/SP 109575
ALEXANDRE MOURA DOS SANTOSOAB/PI 003759
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações conferindo poderes ao subscritor do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido a vício de representação processual.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou sua representação processual mesmo após intimação, incidindo o óbice da Súmula 115/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2003546 - SP (2021/0330277-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Alexandre Moura dos Santos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade (AREsp). O mérito da demanda de saúde não foi discutido em razão do vício formal.

Caso ID: 202103302772PDFs: 202103302772_001.pdf