AREsp 2.003.229 - PE (2021/0329543-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de pleito de indenização por danos morais contra operadora de saúde em razão de suposta demora/negativa de autorização para exame de ressonância magnética.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
GABRIELA DE MORAES BAGESTEIRO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Exame de Ressonância Magnética
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral decorrente de suposta negativa/atraso ilícito de cobertura.
- Teses do Recorrente
- A negativa de exame prescrito ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição e sofrimento passíveis de indenização.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 186 e 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame fático-probatório para verificar a existência de dano moral.
Falta de cotejo analíticoParte recorrente não realizou o cotejo analítico nem demonstrou similitude fática.
OutroOfensa a princípios não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 826.592/RSAgInt no AREsp 1.304.346/SPAgRg no REsp 1.135.067/SCAgRg no REsp 1.365.794/RSAgInt no AREsp 1.534.079/ESAgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DFAgInt no AREsp 1.581.658/PBAgInt no AREsp 1.528.011/RJAgInt no AREsp n. 1.242.167/MAAgInt no REsp n. 1.903.321/PRAgInt no AREsp 1.402.598/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da configuração do dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e houve deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática do Presidente do STJ confirmou o entendimento do TJPE, que negou danos morais ao verificar que a operadora autorizou o exame e a demora foi meramente burocrática, sem urgência médica comprovada. A aplicação da Súmula 7 impediu o reexame do mérito.
