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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.003.229 - PE (2021/0329543-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2021-12-17TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE1 decisão

Classificação: O processo trata de pleito de indenização por danos morais contra operadora de saúde em razão de suposta demora/negativa de autorização para exame de ressonância magnética.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-12-17

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

GABRIELA DE MORAES BAGESTEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTIOAB/PE 033672
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687
JOÃO MAURICIO MACIEL GOMESOAB/PE 037227
LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEYOAB/PE 035372
PAULO EDUARDO PRADOOAB/PE 001335A

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Exame de Ressonância Magnética
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento de dano moral decorrente de suposta negativa/atraso ilícito de cobertura.
Teses do Recorrente
A negativa de exame prescrito ultrapassa o mero aborrecimento, gerando aflição e sofrimento passíveis de indenização.
Dispositivos Invocados
Arts. 186 e 927 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame fático-probatório para verificar a existência de dano moral.

Falta de cotejo analítico

Parte recorrente não realizou o cotejo analítico nem demonstrou similitude fática.

Outro

Ofensa a princípios não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 826.592/RSAgInt no AREsp 1.304.346/SPAgRg no REsp 1.135.067/SCAgRg no REsp 1.365.794/RSAgInt no AREsp 1.534.079/ESAgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DFAgInt no AREsp 1.581.658/PBAgInt no AREsp 1.528.011/RJAgInt no AREsp n. 1.242.167/MAAgInt no REsp n. 1.903.321/PRAgInt no AREsp 1.402.598/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A análise da configuração do dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e houve deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 5

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática do Presidente do STJ confirmou o entendimento do TJPE, que negou danos morais ao verificar que a operadora autorizou o exame e a demora foi meramente burocrática, sem urgência médica comprovada. A aplicação da Súmula 7 impediu o reexame do mérito.

Caso ID: 202103295436PDFs: 202103295436_001.pdf