AREsp 2002155 / RJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a validade de cláusula de aviso prévio para cancelamento.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
APOLINARIO REBELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de aviso prévio de 60 dias em contrato coletivo empresarial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que validou cobrança de aviso prévio e negou aplicação do CDC.
- Teses do Recorrente
- Aplicabilidade do CDC a planos coletivos e pessoas jurídicas; ofensa à coisa julgada de ACP que suspendeu a cobrança de 60 dias.
- Dispositivos Invocados
- art. 2º do CDC, art. 3º do CPC, art. 1029 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na indicação do permissivo constitucional e fundamentação dissociada.
Súmula 283/STFAusência de impugnação de fundamento autônomo (Resolução 455/2020 ANS).
Súmula 7/STJReexame do acervo fático-probatório para verificar coisa julgada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 283/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.479.509/SPAgInt no AREsp 770.444/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares (284, 283 e 7) que impediram o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.002.155 - RJ (2021/0326620-5)”
“CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.”
“Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A parte recorrente é uma sociedade de advogados que figura como estipulante do plano coletivo para seus beneficiários, e não o usuário final pessoa física.
