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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2002155 / RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-02-01TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a validade de cláusula de aviso prévio para cancelamento.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-02-01

Recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

APOLINARIO REBELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

OLINDA MARIA REBELLOOAB/RJ 074145
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cobrança de aviso prévio de 60 dias em contrato coletivo empresarial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que validou cobrança de aviso prévio e negou aplicação do CDC.
Teses do Recorrente
Aplicabilidade do CDC a planos coletivos e pessoas jurídicas; ofensa à coisa julgada de ACP que suspendeu a cobrança de 60 dias.
Dispositivos Invocados
art. 2º do CDC, art. 3º do CPC, art. 1029 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na indicação do permissivo constitucional e fundamentação dissociada.

Súmula 283/STF

Ausência de impugnação de fundamento autônomo (Resolução 455/2020 ANS).

Súmula 7/STJ

Reexame do acervo fático-probatório para verificar coisa julgada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 283/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.479.509/SPAgInt no AREsp 770.444/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de óbices sumulares (284, 283 e 7) que impediram o conhecimento do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.002.155 - RJ (2021/0326620-5)

Tipo de PlanoPág. 1

CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial

Resultado FinalPág. 8

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A parte recorrente é uma sociedade de advogados que figura como estipulante do plano coletivo para seus beneficiários, e não o usuário final pessoa física.

Caso ID: 202103266205PDFs: 202103266205_001.pdf