REsp 1964489
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde para custeio de lentes intraoculares em cirurgia de catarata.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido.
Partes do Processo
TANIA CARDOSO DE LIMA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Lentes intraoculares para cirurgia de catarata e base de cálculo de honorários
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Inclusão do valor da obrigação de fazer (cobertura das lentes) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido (custo do tratamento), e não apenas sobre a condenação em danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A obrigação de fazer em planos de saúde possui valor econômico aferível, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Precedentes Citados
- REsp 1.746.072/PRAgInt nos EDcl no REsp 1917914/DFAgInt no REsp 1785328/PRAgInt no AREsp 1477696/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A obrigação de fazer (custeio do tratamento) gera proveito econômico auferível e deve ser somada à condenação por danos morais para fins de honorários.
ROL ANS
- Status ROL
- no_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1964489 - PE (2021/0325983-3)”
“PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE FACOEMULSIFICAÇÃO A LASER COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.”
“os honorários deveriam incidir sobre o total da condenação, levando-se em conta não apenas a indenização por danos morais, mas também o valor correspondente à obrigação de custeio do tratamento postulado pela recorrente, ante seu inequívoco proveito econômico auferível em liquidação de sentença.”
Observações
A decisão reformou o acórdão estadual que restringia os honorários advocatícios apenas sobre o valor fixado a título de danos morais.
