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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1964489

RECURSO ESPECIAL

PAULO DE TARSO SANSEVERINO2021-11-25TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde para custeio de lentes intraoculares em cirurgia de catarata.

Decisões Monocráticas

#1merito2021-11-25

Recurso Especial Provido.

Partes do Processo

TANIA CARDOSO DE LIMA

recorrentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorridooperadora

Advogados

DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687
JOÃO MAURICIO MACIEL GOMESOAB/PE 037227
ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Lentes intraoculares para cirurgia de catarata e base de cálculo de honorários
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inclusão do valor da obrigação de fazer (cobertura das lentes) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Teses do Recorrente
Sustenta que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido (custo do tratamento), e não apenas sobre a condenação em danos morais.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A obrigação de fazer em planos de saúde possui valor econômico aferível, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes Citados
REsp 1.746.072/PRAgInt nos EDcl no REsp 1917914/DFAgInt no REsp 1785328/PRAgInt no AREsp 1477696/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A obrigação de fazer (custeio do tratamento) gera proveito econômico auferível e deve ser somada à condenação por danos morais para fins de honorários.

ROL ANS

Status ROL
no_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1964489 - PE (2021/0325983-3)

Tema da AçãoPág. 2

PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE FACOEMULSIFICAÇÃO A LASER COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.

Tese AplicadaPág. 11

os honorários deveriam incidir sobre o total da condenação, levando-se em conta não apenas a indenização por danos morais, mas também o valor correspondente à obrigação de custeio do tratamento postulado pela recorrente, ante seu inequívoco proveito econômico auferível em liquidação de sentença.

Observações

A decisão reformou o acórdão estadual que restringia os honorários advocatícios apenas sobre o valor fixado a título de danos morais.

Caso ID: 202103259833PDFs: 202103259833_001.pdf