AREsp 1998610 - SP (2021/0319795-4)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A controvérsia refere-se à cobertura de internação na modalidade home care por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Deu parcial provimento ao recurso para determinar retorno à origem (Rol ANS).
Acolheu embargos com efeitos infringentes para anular decisão anterior e negar provimento ao agravo.
Partes do Processo
REGINA PIRES NICODEMO
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Enfermagem 24 horas
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a cobertura de enfermagem 24 horas conforme prescrição médica.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; má valoração da prova; ilegalidade da limitação de cobertura de home care.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 371 CC, Art. 12 Lei 9656/98, Art. 35-F Lei 9656/98, Art. 4 CDC, Art. 39 CDC, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC, Art. 421 CC, Art. 422 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de enfermagem 24h.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento de dispositivos do CDC.
Falta de cotejo analíticoRecurso pela alínea 'c' não demonstrou a divergência adequadamente.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ aplicou óbices processuais para manter a decisão de segundo grau, não alterando a conclusão sobre a cobertura de home care.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.295.277/PRAgInt no AREsp n. 1.430.905/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Acolhimento de embargos para anular decisão anterior baseada em premissa equivocada e, no novo exame, negar provimento ao agravo por óbices sumulares.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“Brasília, 15 de março de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator”
“ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar premissa equivocada e, em novo exame, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
“Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.”
“a controvérsia versaria sobre a limitação da prescrição da internação na forma home care, e não sobre a taxatividade do rol da ANS.”
Observações
A decisão de 2022 (Decisão 2) foi integralmente tornada sem efeito pela decisão de 2023 (Decisão 1) por conter erro de premissa (tratou como Rol ANS o que era Home Care).
