REsp 1966340
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer envolvendo manutenção de beneficiária em plano de saúde após rescisão unilateral.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA LUCIA MUSSI HANSER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Exclusão de beneficiária sem prévia comunicação
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou a manutenção da beneficiária no plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Sustenta impossibilidade de migração para plano individual por ausência de previsão legal e por não comercializar tal modalidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do Código Civil, Art. 3º da Lei 9.656/98, Art. 13, II, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283 do STF (não rebateu fundamentos do acórdão recorrido).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora o recurso tenha sido obstado por súmula, a relatora mencionou que o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de notificação prévia antes da resilição unilateral.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1910108/RO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A recorrente não rebateu especificamente a fundamentação baseada no art. 13, II da Lei 9.656/98 e o entendimento local está em harmonia com o STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1966340 - SP (2021/0318585-0)”
“recurso especial encontra óbice na Súmula n° 283, do STF.”
“Ora, trata-se de relação de consumo e a operadora tinha o dever de garantir”
“imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão (AgInt no REsp 1910108/RO)”
Observações
A decisão aplica o óbice da Súmula 283 do STF mas conclui o dispositivo com 'nego provimento'. Foi classificada como não conhecida no campo de admissibilidade devido ao óbice impeditivo de mérito.
