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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1966340

RECURSO ESPECIAL

MARIA ISABEL GALLOTTI2022-02-14TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer envolvendo manutenção de beneficiária em plano de saúde após rescisão unilateral.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-02-14

Negado provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

MARIA LUCIA MUSSI HANSER

RECORRIDObeneficiario

Advogados

FERNANDA SZALO AMENDOLAOAB/SP 416714
FRANCINE SCHILLER CHAVESOAB/SP 336465

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Exclusão de beneficiária sem prévia comunicação
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que determinou a manutenção da beneficiária no plano de saúde.
Teses do Recorrente
Sustenta impossibilidade de migração para plano individual por ausência de previsão legal e por não comercializar tal modalidade.
Dispositivos Invocados
Art. 757 do Código Civil, Art. 3º da Lei 9.656/98, Art. 13, II, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Súmula 283 do STF (não rebateu fundamentos do acórdão recorrido).

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Embora o recurso tenha sido obstado por súmula, a relatora mencionou que o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de notificação prévia antes da resilição unilateral.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1910108/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A recorrente não rebateu especificamente a fundamentação baseada no art. 13, II da Lei 9.656/98 e o entendimento local está em harmonia com o STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1966340 - SP (2021/0318585-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

recurso especial encontra óbice na Súmula n° 283, do STF.

Cdc MencionadoPág. 2

Ora, trata-se de relação de consumo e a operadora tinha o dever de garantir

Precedentes CitadosPág. 2

imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão (AgInt no REsp 1910108/RO)

Observações

A decisão aplica o óbice da Súmula 283 do STF mas conclui o dispositivo com 'nego provimento'. Foi classificada como não conhecida no campo de admissibilidade devido ao óbice impeditivo de mérito.

Caso ID: 202103185850PDFs: 202103185850_001.pdf