AREsp 1.990.096 - SP (2021/0305751-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e o término do período de remissão.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA DE LOURDES BOMFIM MORENO LOBOSQUE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente (cônjuge sobrevivente) após morte do titular e fim da remissão.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir o encerramento do contrato da dependente por falta de elegibilidade no plano coletivo.
- Teses do Recorrente
- Violação ao princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda; impossibilidade de manutenção em plano coletivo por adesão sem vínculo de elegibilidade após morte do titular.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 126/STJ
Existência de fundamento constitucional autônomo (art. 196 CF) não atacado por Recurso Extraordinário.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação; o art. 421 do CC é genérico e não ampara a tese recursal.
OutroSúmula 283/STF: A parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes (lei 9.656/98 e Súmula ANS).
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento da questão federal mesmo após embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 126/STJSúmula 284/STFSúmula 283/STFSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.581.363/RNREsp 1.684.690/SPAgInt no REsp 1.764.763/PRAgInt no AREsp 1.674.879/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência cumulativa de óbices processuais (Súmulas 126 e 211 do STJ; 283 e 284 do STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.990.096 - SP (2021/0305751-8)”
“por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice”
“Pretende a manutenção no plano de saúde mesmo após o término da remissão, realizando o pagamento do prêmio mensal.”
“há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (AREsp). O tribunal de origem (TJSP) havia decidido favoravelmente à idosa de 91 anos, garantindo sua permanência no plano coletivo por adesão após a morte do cônjuge.
