AREsp 1987819 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo desmembramento de plano de saúde e reembolso de despesas médicas contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao REsp, fixando honorários em 10% da condenação.
Acolhidos embargos de declaração da operadora para afastar a necessidade de liquidação de sentença.
Partes do Processo
CYNTHIA MARIA DUQUE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Desmembramento de plano de saúde e reembolso de despesas médicas de R$ 180.392,64.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar honorários advocatícios para o patamar legal (10 a 20%) afastando o critério de equidade.
- Teses do Recorrente
- Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme regra geral do CPC.
- Dispositivos Invocados
- art. 85, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A fixação de honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação do Art. 85, § 2º do CPC, sendo a equidade (§ 8º) subsidiária e excepcional.
- Precedentes Citados
- REsp 1.746.072/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do percentual de 10% sobre a condenação e reconhecimento de que o valor é líquido, dispensando liquidação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1987819 - SP (2021/0301624-3)”
“Pretensão da autora de desmembramento de seu plano de saúde do de seu ex-marido e de recebimento do reembolso de despesas médicas no valor de R$ 180.392,64”
“acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição suscitada, a fim de que seja afastada a necessidade de liquidação da sentença.”
Observações
A decisão monocrática inicial fixou honorários sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Em sede de embargos de declaração, a operadora demonstrou que o valor já era líquido (notas fiscais), o que foi acolhido pelo Relator.
