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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1986537

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2021-12-06TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão em razão de inadimplência.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-12-06

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

ELIZABETH NORONHA ALVES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

LESLEY ESTRELA MARRAOAB/DF 048359
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LOYANE BERNADETE BOTELHO BORGESOAB/DF 034796
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJOOAB/DF 021830

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cancelamento unilateral por inadimplência sem prévia notificação
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
R$ 5.000,00 – cinco mil reais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majoração da indenização por danos morais e manutenção das astreintes.
Teses do Recorrente
Necessidade de majoração do quantum indenizatório e aplicação de multa cominatória por descumprimento parcial de liminar.
Dispositivos Invocados
arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, 537 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Inviável a análise quanto à manutenção da multa cominatória e majoração de danos morais pois exige reexame de fatos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A pretensão recursal de majorar danos morais e reverter a exclusão de astreintes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1986537 - DF (2021/0298640-0)

Tipo de PlanoPág. 1

é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, cm razão de inadimplência, sem a previa e efetiva notificação do segurado.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Quanto à alegação de que deveria ser mantida a multa cominatória, é inviável a análise desse argumento em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Valor ReaisPág. 2

No caso, o valor fixado não se mostra desproporcional (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), esbarrando seu exame no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Observações

A decisão monocrática negou provimento ao agravo da beneficiária que buscava aumentar a indenização. No entanto, o resultado final do processo (mérito da causa na origem) foi favorável à beneficiária quanto ao restabelecimento do plano.

Caso ID: 202102986400PDFs: 202102986400_001.pdf