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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.985.581 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2021-11-03nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul America Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-11-03

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

VERA MARIA APARECIDA VALIM DE NICOLA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRAOAB/SP 411534
MARIA TERESA FERREIRA DA SILVAOAB/SP 215055
KARINA SANTOS DA SILVAOAB/SP 289426

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não deve ser conhecido.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e descumprimento do art. 932, III, do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.985.581 - SP (2021/0296409-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente na admissibilidade do AREsp sob a ótica da Súmula 182/STJ, sem descrever o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 202102964092PDFs: 202102964092_001_02.pdf