AREsp 1982585 - BA (2021/0288111-2)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em ação anulatória de débito fiscal decorrente de multa administrativa (PROCON), com alegações sobre impacto na assistência aos beneficiários.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Recursos julgados prejudicados por perda superveniente de objeto (sentença na origem).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - BA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação anulatória de débito fiscal / multa do PROCON
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que negou agravo de instrumento contra postergação de liminar em ação anulatória.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a recusa do exame liminar imediato permitiria atos de cobrança e penhora de valor próximo a 5 milhões, inviabilizando a atividade empresarial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.015, I, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
O recurso não impugnou fundamento do acórdão sobre a cautela do juiz em postergar liminar para verificar prescrição.
Súmula 7/STJReexame fático-probatório para inverter conclusão sobre o requisito da urgência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STFSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.818.292/CEAgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SPAgInt no AREsp 1.722.955/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Perda superveniente de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença na ação principal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982585 - BA (2021/0288111-2)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.”
“observo que, em 30/6/2021, foi proferida sentença de improcedência da ação anulatória ajuizada pela ora agravante. [...] considera-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento”
“Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
Observações
Trata-se de recurso contra decisão interlocutória sobre liminar. O processo principal teve sentença de mérito em 2021, o que levou o STJ a declarar a perda de objeto do recurso em 2023.
