AREsp 1982224
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento oncológico (Pazopanibe) e pedido de danos morais por negativa de cobertura.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
MOEMA SHIRLEY FRANCO LISBOA DE SIQUEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Pazopanibe (câncer de pulmão e fígado)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação da operadora em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional; dever de indenizar danos morais decorrentes da negativa de custeio de medicamento para doença grave.
- Dispositivos Invocados
- art. 489 do CPC, art. 1.022 do CPC, art. 14 do CDC, art. 186 do CC, art. 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório para analisar existência de abalo moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284 do STFSúmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A indevida negativa de cobertura, em regra, enseja reparação, mas pode ser afastada caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato/Rol ANS. No caso, a revisão demandaria Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 264.238/RJAgInt no AREsp 1.487.975/SPREsp 1.645.762/BAAgInt no AREsp 1.134.706/SCREsp 1.651.289/SPAgInt no AREsp 983.652/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A negativa de danos morais foi mantida com base na Súmula 7/STJ e na tese de dúvida razoável de interpretação.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982224 - SP (2021/0287010-5)”
“necessita do medicamento Pazopanibe 800 MH por dia, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica.”
“A ré recusou a cobertura do tratamento alegando ausência de previsão no rol de procedimento obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS”
“seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.”
Observações
A vitória final é considerada parcial pois, embora o STJ tenha negado o recurso da beneficiária (mantendo a improcedência dos danos morais), a obrigação de fornecer o medicamento já havia sido garantida nas instâncias de origem e não foi objeto de recurso pela operadora neste documento.
