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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.962.515 - RS (2021/0284732-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-10-15nao_informado - RS1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-10-15

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

GILBERTO LIMA RUSSOMANNO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JESSIEL PELAYO HIRSCHOAB/RS 031265
HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHOOAB/RS 054634
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF e 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.962.515 - RS (2021/0284732-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não detalhando o objeto material da lide (procedimento médico ou cláusula específica) além da identificação das partes.

Caso ID: 202102847326PDFs: 202102847326_001_02.pdf