REsp 1959006
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde individual.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PAULINA KLAYN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária em contrato anterior ao Estatuto do Idoso
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alegação de dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do reajuste por faixa etária conforme paradigma do STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, c, da CF, REsp 1.568.244/RJ, arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, art. 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise demanda interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame de matéria fática.
Falta de cotejo analíticoNão comprovação do dissídio nos moldes regimentais/legais.
OutroSúmula 283/STF - Ausência de impugnação a fundamento autônomo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJSúmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou os óbices de admissibilidade para análise da validade do reajuste.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF, além de deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1959006 - SP (2021/0281123-6)”
“falhou a parte ré no dever de informar claramente os critérios financeiros do indigitado reajuste, justificando-se, portanto, a ingerência do Poder Judiciário.”
“demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.”
“nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada”
Observações
A decisão, embora use 'nego provimento' com base no art. 34, XVIII, b do RISTJ, fundamenta-se inteiramente em óbices de admissibilidade (Súmulas 5, 7 e 283).
