AREsp 1978021
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de dependente em plano de saúde após o falecimento da titular.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (Recurso Especial não conhecido por óbice sumular).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE BARBOSA GALVÃO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente após óbito do titular
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para limitar a manutenção do beneficiário ao prazo de 6 a 24 meses.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a manutenção pressupõe o limite temporal estabelecido no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30, § 1º e § 3º da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência de fundamentação por não impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou o fundamento referente à Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS, que foi suficiente para manter o acórdão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1978021 - RJ (2021/0276766-4)”
“SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DO DEPENDENTE ASSUMIR A POSIÇÃO DE TITULAR DO PLANO. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 30 DA LEI 9.656 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE) E SÚMULA NORMATIVA Nº 13/2010, DA ANS.”
“O recurso, todavia, não tem como ser conhecido, pois não foi impugnado o fundamento do julgado estadual, que se amparou na Súmula Normativa n. 13/2010 para a solução deste tema em particular, suficiente por si só para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.”
“majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida”
Observações
A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial (AREsp) mantendo a inadmissibilidade do recurso principal devido à aplicação da Súmula 283/STF.
