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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1978021

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI14/03/2022TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo trata da manutenção de dependente em plano de saúde após o falecimento da titular.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/03/2022

Negado provimento ao agravo (Recurso Especial não conhecido por óbice sumular).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE BARBOSA GALVÃO

agravadobeneficiario

Advogados

TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
ESTHER DE OLIVEIRA DOS SANTOSOAB/RJ 207531
KAMILLA BARBOSA COIMBRAOAB/RJ 231359
LEONARDO MULLER SIMASOAB/RJ 178713

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de dependente após óbito do titular
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para limitar a manutenção do beneficiário ao prazo de 6 a 24 meses.
Teses do Recorrente
Sustenta que a manutenção pressupõe o limite temporal estabelecido no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998.
Dispositivos Invocados
Art. 30, § 1º e § 3º da Lei n. 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência de fundamentação por não impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou o fundamento referente à Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS, que foi suficiente para manter o acórdão de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1978021 - RJ (2021/0276766-4)

Resultado Segundo GrauPág. 1

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DO DEPENDENTE ASSUMIR A POSIÇÃO DE TITULAR DO PLANO. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 30 DA LEI 9.656 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE) E SÚMULA NORMATIVA Nº 13/2010, DA ANS.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso, todavia, não tem como ser conhecido, pois não foi impugnado o fundamento do julgado estadual, que se amparou na Súmula Normativa n. 13/2010 para a solução deste tema em particular, suficiente por si só para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.

Honorarios RecursaisPág. 1

majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida

Observações

A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial (AREsp) mantendo a inadmissibilidade do recurso principal devido à aplicação da Súmula 283/STF.

Caso ID: 202102767664PDFs: 202102767664_001.pdf