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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1975807 / PE (2021/0272842-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS13/10/2021Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/10/2021

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

SILVANA CORREIA DE MENDONCA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

RENATO TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 115762
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 257220
PAULO EDUARDO PRADOOAB/PE 001335A
ANGELA MARIA ALVES BACELAROAB/PE 027247
SÉRGIO MURILO VALOIS CAMPÉLOOAB/PE 032541

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise restrita aos requisitos formais de admissibilidade recursal.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso é manifestamente intempestivo, pois a intimação ocorreu em 03/03/2021 e a interposição apenas em 06/05/2021.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975807 - PE (2021/0272842-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na intempestividade do agravo, sem detalhar o objeto material (doença ou tratamento) da ação principal.

Caso ID: 202102728424PDFs: 202102728424_001.pdf