REsp 1962124
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido em parte para declarar prescrição trienal e afastar multa por embargos protelatórios.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DARCY VOLPIN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e repetição de indébito
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para aplicar a prescrição ânua (ou trienal conforme Tema 610) e afastar a multa dos embargos de declaração.
- Teses do Recorrente
- Defende que o prazo prescricional para restituição é anual; alega que os embargos na origem tinham fins de prequestionamento, não sendo protelatórios.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1.º, II, b, do Código Civil, artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 98/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito por cláusula abusiva de reajuste prescreve em 3 anos (Tema 610/STJ). Afasta-se a multa por embargos declaratórios quando houver intuito de prequestionamento (Súmula 98/STJ).
- Precedentes Citados
- REsp 1360969/RSREsp 1361182/RSAgInt no REsp 1773391/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Ajuste do prazo prescricional para o triênio legal (Tema 610) e afastamento de multa indevida.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1962124 - SP (2021/0272221-1)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MARCO INICIAL DA REPETIÇÃO. TEMA 610/STJ.”
“Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, julgando procedentes os pedidos em menor extensão, declarar prescrita a pretensão de reembolso correspondente às parcelas pagas anteriormente ao triênio que precede da data da citação.”
Observações
A recorrente pretendia a prescrição ânua (1 ano), mas o STJ aplicou a trienal (3 anos) conforme o Tema 610. Como a origem havia aplicado 5 anos, o provimento foi parcial para reduzir o período de restituição de 5 para 3 anos.
