AREsp 1.974.909 - RO (2021/0271164-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura de cirurgia robótica (prostatectomia radical) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CLAUDINO SERGIO DE ALENCAR RIBEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- prostatectomia radical robótica
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou o ressarcimento de cirurgia robótica e indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de licitude da exclusão de cobertura contratual e ausência de dano moral indenizável.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 766 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação do recurso especial.
Súmula 5/STJNecessidade de reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STFSúmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.496.338/RSAgInt no AREsp 1.227.134/SPAgInt no AREsp n. 1.242.167/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) que impedem o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.909 - RO (2021/0271164-5)”
“foi indicada cirurgia de “prostatectomia radical robótica”.”
“incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Ministro Presidente do STJ no exercício da competência de admissibilidade recursal.
