AREsp 1.974.029 - RJ (2021/0269806-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação e procedimento médico de urgência por operadora de plano de saúde devido a prazo de carência.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NAILA BELÉM FERREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Negativa de internação e realização de procedimento prescrito em caráter de urgência durante prazo de carência.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar dever de custeio e reduzir danos morais.
- Teses do Recorrente
- Ausência de obrigatoriedade de cobertura devido a carência contratual e limitação de 12 horas para urgência; valor excessivo de danos morais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II, do CPC, Art. 12, V, da Lei n. 9.656/98, Art. 186 do CC, Art. 884 do CC, Art. 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 1.022 e art. 12 da Lei 9.656/98.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório quanto à caracterização da urgência e ao valor do dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.653.926/PRAgInt no AREsp n. 1.466.877/SPAgInt no AREsp 1.657.744/SEAgInt no AREsp 1.214.839/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ por deficiência recursal e necessidade de reexame de fatos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.029 - RJ (2021/0269806-2)”
“NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRESCRITO. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.”
“insurge-se também a Recorrente contra a pesada condenação a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”
“Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade de AREsp.
