Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 1969363/RJ

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministra Maria Isabel Gallotti2022-02-01TJRJ - RJ2 decisões

Classificação: O caso trata da rescisão de plano de saúde coletivo e da pretensão de ex-empregada aposentada de ser mantida em plano individual ou equivalente.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-10-13

Recurso especial não conhecido pela Presidência (Súmula 284/STF).

#2merito2022-02-01

Decisão agravada reconsiderada para negar provimento ao agravo em recurso especial (Súmulas 83, 5 e 7 do STJ).

Partes do Processo

Rosanna Dragoni

agravantebeneficiario

Sul America Companhia de Seguro Saude

agravadooperadora

Advogados

Leonardo Antunes CamposOAB/RJ 095167
Frederico Souza de CarvalhoOAB/RJ 146617
Raphael Vasconcelos Valente de CarvalhoOAB/RJ 215576
Tatiana Teixeira de AraújoOAB/RJ 125360
Hugo Metzger Pessanha HenriquesOAB/RJ 151285
Esther de Oliveira dos SantosOAB/RJ 207531

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado em plano individual após rescisão do contrato coletivo pela estipulante.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manutenção em plano de saúde individual após rescisão do coletivo, alegando violação aos arts. 1º e 31 da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
Defende o direito de permanência em plano individual; alega falta de prova de que a operadora não comercializa planos individuais; invoca o CDC e a proteção ao idoso.
Dispositivos Invocados
Art. 1, Lei 9.656/1998, Art. 31, Lei 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Súmula 5/STJ

Necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Alegação genérica de ofensa à lei federal e deficiência na fundamentação do dissídio (citada na primeira decisão e superada na segunda para análise do agravo).

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos, mesmo em caso de rescisão do contrato coletivo.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1684459/SPREsp 1924526/PEAgInt no AREsp 1298727/SPREsp 1736898/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A operadora não comercializa planos individuais e o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1969363 - RJ (2021/0266471-5)

Resultado Segundo GrauPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE [...] Recurso conhecido e provido.

Tese AplicadaPág. 4

A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário idoso de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual

Resultado FinalPág. 5

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

A primeira decisão monocrática (da Presidência) não conheceu do recurso por óbice formal. A segunda decisão, após agravo interno, reconsiderou a anterior mas negou provimento ao agravo por entender que o mérito recursal encontrava óbice nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.

Caso ID: 202102664715PDFs: 202102664715_001.pdf, 202102664715_001_03.pdf