AgInt no AREsp 1969363/RJ
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso trata da rescisão de plano de saúde coletivo e da pretensão de ex-empregada aposentada de ser mantida em plano individual ou equivalente.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido pela Presidência (Súmula 284/STF).
Decisão agravada reconsiderada para negar provimento ao agravo em recurso especial (Súmulas 83, 5 e 7 do STJ).
Partes do Processo
Rosanna Dragoni
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano individual após rescisão do contrato coletivo pela estipulante.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção em plano de saúde individual após rescisão do coletivo, alegando violação aos arts. 1º e 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Defende o direito de permanência em plano individual; alega falta de prova de que a operadora não comercializa planos individuais; invoca o CDC e a proteção ao idoso.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1, Lei 9.656/1998, Art. 31, Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Súmula 5/STJNecessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAlegação genérica de ofensa à lei federal e deficiência na fundamentação do dissídio (citada na primeira decisão e superada na segunda para análise do agravo).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos, mesmo em caso de rescisão do contrato coletivo.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1684459/SPREsp 1924526/PEAgInt no AREsp 1298727/SPREsp 1736898/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A operadora não comercializa planos individuais e o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do STJ.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1969363 - RJ (2021/0266471-5)”
“APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE [...] Recurso conhecido e provido.”
“A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário idoso de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual”
“Em face do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A primeira decisão monocrática (da Presidência) não conheceu do recurso por óbice formal. A segunda decisão, após agravo interno, reconsiderou a anterior mas negou provimento ao agravo por entender que o mérito recursal encontrava óbice nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
