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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.971.839 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2021-10-08Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e uma beneficiária, tratando de controvérsia sobre contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-10-08

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

REGINA CELIA DA CUNHA PRATA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
ROSANE VALENTE SALGUEIROOAB/RJ 033603

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não entra nas teses de mérito do recorrente, focando apenas na falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ pela corte de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.971.839 - RJ (2021/0260191-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Motivo DeterminantePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Texto OriginalPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, não revelando o objeto material (doença/tratamento) discutido na ação principal.

Caso ID: 202102601919PDFs: 202102601919_001.pdf