Rcl 42176 - SP (2021/0258720-1)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O caso trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) relativa à emissão correta de boletos e discussão sobre multas diárias (astreintes).
Decisões Monocráticas
Liminar indeferida por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Julgado improcedente o pedido da reclamação.
Partes do Processo
JOSE WALTENIR DE CASTRO
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS AMARAL
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Manutenção de valor de multa cominatória (astreintes) por inexecução de obrigação de fazer referente a boletos de pagamento.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Objetivando preservar a competência do STJ e garantir autoridade de decisões anteriores sobre a imutabilidade de astreintes fixadas.
- Teses do Recorrente
- Alegam usurpação de competência pois o TJSP negou seguimento ao recurso especial e ao agravo, impedindo a análise de tese sobre multa diária que já teria sido objeto de definição pelo STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 988 NCPC, art. 1042 NCPC, art. 1.030, I, b, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Óbices
- Outro
Reclamação utilizada como sucedâneo recursal.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A multa cominatória não é atingida pela preclusão nem faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. Além disso, a reclamação não serve como sucedâneo recursal para impugnar erro na aplicação de repetitivo na origem.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SCAgInt no REsp 1838454/DFRcl 36.476/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A reclamação é improcedente pois não houve usurpação de competência; o erro na aplicação de repetitivo deve ser atacado por agravo interno na origem, e astreintes não fazem coisa julgada.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 42176 - SP (2021/0258720-1)”
“visando a manutenção do valor da multa cominada por inexecução da obrigação de fazer por cada boleto de pagamento incorretamente emitido pela Executada”
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta reclamação e, consequentemente, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”
“CONDENO JOSÉ VALTENIR DE CASTRO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AMARAL ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa”
Observações
A decisão consolidada trata a improcedência da Reclamação como o resultado final desfavorável ao beneficiário que buscava manter o valor de multas diárias e reverter decisão de inadmissibilidade do TJSP.
