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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Rcl 42176 - SP (2021/0258720-1)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MOURA RIBEIRO2021-11-22TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP2 decisões

Classificação: O caso trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) relativa à emissão correta de boletos e discussão sobre multas diárias (astreintes).

Decisões Monocráticas

#1tutela_urgencia2021-08-19

Liminar indeferida por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.

#2merito2021-11-22

Julgado improcedente o pedido da reclamação.

Partes do Processo

JOSE WALTENIR DE CASTRO

reclamantebeneficiario

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS AMARAL

reclamantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

RODRIGO MARZULO MARTINSOAB/SP 169880
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Manutenção de valor de multa cominatória (astreintes) por inexecução de obrigação de fazer referente a boletos de pagamento.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Objetivando preservar a competência do STJ e garantir autoridade de decisões anteriores sobre a imutabilidade de astreintes fixadas.
Teses do Recorrente
Alegam usurpação de competência pois o TJSP negou seguimento ao recurso especial e ao agravo, impedindo a análise de tese sobre multa diária que já teria sido objeto de definição pelo STJ.
Dispositivos Invocados
art. 988 NCPC, art. 1042 NCPC, art. 1.030, I, b, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Óbices
Outro

Reclamação utilizada como sucedâneo recursal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A multa cominatória não é atingida pela preclusão nem faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. Além disso, a reclamação não serve como sucedâneo recursal para impugnar erro na aplicação de repetitivo na origem.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SCAgInt no REsp 1838454/DFRcl 36.476/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A reclamação é improcedente pois não houve usurpação de competência; o erro na aplicação de repetitivo deve ser atacado por agravo interno na origem, e astreintes não fazem coisa julgada.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 42176 - SP (2021/0258720-1)

AstreintesPág. 2

visando a manutenção do valor da multa cominada por inexecução da obrigação de fazer por cada boleto de pagamento incorretamente emitido pela Executada

Resultado FinalPág. 8

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta reclamação e, consequentemente, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Honorarios RecursaisPág. 8

CONDENO JOSÉ VALTENIR DE CASTRO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AMARAL ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa

Observações

A decisão consolidada trata a improcedência da Reclamação como o resultado final desfavorável ao beneficiário que buscava manter o valor de multas diárias e reverter decisão de inadmissibilidade do TJSP.

Caso ID: 202102587201PDFs: 202102587201_001.pdf, 202102587201_001_03.pdf