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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.963.861 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2021-09-29Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e discute dispositivos da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2021-09-29

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

RENATO VASCONCELOS SILVEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
CRISTIANO JATOBÁ DE ALMEIDAOAB/PE 029889

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informadas detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1º, II, da Lei n. 9.656/98, art. 12 da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 5 e 7 do STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.861 - PE (2021/0257874-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ (arts. 1º, II, e 12 da Lei n. 9.656/98) e Súmula 7/STJ (arts. 1º, II, e 12 da Lei n. 9.656/98).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão limita-se à admissibilidade recursal. O relator aplicou a Súmula 182 do STJ pois a operadora não rebateu os óbices das Súmulas 5 e 7 aplicados pelo tribunal local.

Caso ID: 202102578744PDFs: 202102578744_001.pdf