AREsp 1.963.861 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e discute dispositivos da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RENATO VASCONCELOS SILVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não informadas detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º, II, da Lei n. 9.656/98, art. 12 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 5 e 7 do STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.861 - PE (2021/0257874-4)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ (arts. 1º, II, e 12 da Lei n. 9.656/98) e Súmula 7/STJ (arts. 1º, II, e 12 da Lei n. 9.656/98).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão limita-se à admissibilidade recursal. O relator aplicou a Súmula 182 do STJ pois a operadora não rebateu os óbices das Súmulas 5 e 7 aplicados pelo tribunal local.
